A Lei nº 11.788/2008, conhecida como Lei do Estágio, traz o regramento para o desenvolvimento das atividades do estagiário no mercado de trabalho.
Sabe-se que conforme o art. 3º desta Lei, o estágio não forma vínculo de emprego com o concedente, desde que haja matrícula e frequência no curso escolhido pelo estudante, celebração de um termo de estágio e compatibilidade entre este curso e o estágio desenvolvido.
Todavia, há um limitação indesejada para o contrato de estágio: apenas dois anos de duração, conforme dispõe o art. 428, § 3º, da CLT . Este artigo determina que o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Entendemos que o contrato de estágio, para cursos de educação superior e de educação profissional, deveria ser ampliado para o mesmo tempo de duração do curso, mais um ano após o término, devendo ocorrer na forma de estágio não obrigatório neste último ano.
O objetivo é a consolidação de aprendizagem, ampliação da possibilidade de contratação dentro ou fora da empresa concedente e diminuição da ociosidade entre jovens de 16 e 24 anos, especialmente.
Em outras palavras, o período de dois anos é exíguo para aprender algo com profundidade. Desde o primeiro ano os estudantes poderiam unir teoria e prática, otimizando o curso e ampliando sua bagagem profissional.
Outra medida importante é o fracionamento do período de férias nos moldes da CLT, alterando o art. 13 da Lei de Estágio.
Pequenos ajustes na legislação já existentes podem colaborar demasiadamente com o crescimento de empregabilidade e diminuição dos índices de ociosidade.