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Sobre o Tribunal Penal Internacional e crimes de sua competência

O Tribunal Penal Internacional foi criado por meio do Estatuto de Roma em 1998 e prevê a punição individual daqueles que cometem crimes previstos no Estatuto de Roma.

O artigo 5º da Constituição Brasileira, por meio da Emenda Constitucional 45, introduziu o seguinte texto:  “§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. ”

Desta forma, todas as disposições do Estatuto de Roma têm nível hierárquico constitucional.

O Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional surgem como resposta aos horrendos crimes praticados no decorrer da história, em especial aqueles ocorridos durante o Século XX: genocídios, crimes de guerra, crimes de agressão e crimes contra a paz.

Esses crimes são aqueles que em sua própria extensão atingem as sociedades dos Estados, por sua gravidade e barbárie, a exemplo do holocausto promovido por Hitler na 2ª Guerra Mundial na busca de uma raça “pura”.

É fato que a partir do Tribunal de Nuremberg, criado pelo Acordo de Londres (1945/1946), uma nova era foi criada no Direito Internacional, com a internacionalização dos Direitos Humanos.

Assim, surgiu a concepção de que sujeitos que agem em nome do Estado e cometem atrocidades devem ser punidos como sujeitos ativos.

Nessa mesma linha foi criado o Tribunal Militar Internacional de Tóquio para julgar crimes cometidos por autoridades no Japão Imperial na Segunda Guerra Mundial.

Em 1990, com autorização do Conselho de Segurança da ONU foram criados dois tribunais internacionais, de caráter temporário, para julgar os crimes cometidos na antiga Iugoslávia e outro para os crimes cometidos em Ruanda.

Algumas críticas foram feitas em relação aos tribunais citados acima. Uma delas é que foram criados pelo Conselho e Segurança da ONU e a outra é que ambos são “ad hoc”, ou seja, não eram pré-existentes aos crimes.

Todavia, parece razoável que existam crimes tão brutais contra a humanidade e que estes devam ser punidos, conforme o “jus cogens”, com base na Convenção de Viena de 1969 que trata dos Direito dos Tratados, em especial nos artigos 53 e 64.

Logo, sem dúvida, o anseio internacional de punição a crimes hediondos contra a humanidade justifica uma Justiça Penal Internacional, e conforme caminhe e evoluam os Direitos Humanos, o que é tolerado hoje pode não ser tolerado amanhã, dependendo das consequências e reflexos humanos das atitudes dos agentes políticos dos Estados.

Desta forma, em 1998, foi criado um tribunal criminal permanente e oficialmente denominado Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, com personalidade jurídica própria e com sede em Haia, na Holanda.

O TPI foi aprovado por 120 países, com exceção de EUA, China, Iêmen, Iraque, Israel, Líbia e Catar, além de 21 abstenções.

Apesar de assinados posteriormente em 2000 por Israel e EUA, depois do atentado de 11 de setembro de 2001, tornou-se improvável a ratificação por estes países, sendo certo que ainda no mesmo ano, em agosto, EUA e Israel informam ao Secretário-Geral da ONU que não participariam como partes do acordo.

O Estatuto do TPI entra em vigor em julho de 2002 e já em março de 2003 é instalado oficialmente em Haia.

O Brasil assinou o Estatuto logo no ano 2000 e este foi promulgado em setembro de 2002 conforme Decreto Legislativo 112/2002 e Decreto Regulamentar 4.388/2002.

Logo, o Brasil é parte do respectivo tratado e se submete a ele.

O Tribunal Penal Internacional supera a jurisdição doméstica pois tem alcance universal, e tem status supraconstitucional, ou seja, superam normas de direito internas.

Ainda assim, a jurisdição do TPI é subsidiária do direito interno e tem caráter complementar. Desta forma, a responsabilidade primária de julgar será inicialmente do Estado, salvo se o Estado se mostre desinteressado ou incapaz de punir o agente.

Sendo assim, é perfeitamente possível, ainda que complexo, a entrega de um nacional brasileiro ao Tribunal Penal Internacional para julgamento do crime de genocídio, uma vez que o Brasil reconhece sua jurisdição; assim, não é o mesmo que entregar um brasileiro a um tribunal de outro Estado soberano, o que é proibido pela Constituição.

Encontra-se no artigo 5º do Estatuto de Roma as práticas relacionadas ao genocídio com esta redação:

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

  1. a) Homicídio de membros do grupo;
  2. b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3. c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
  4. d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
  5. e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Pergunta-se se os crimes acima previstos seriam os únicos de competência do TPI?

Esse rol de crimes não se enquadra como números fechados, numerus clausus, trata-se de um rol exemplificativo.

O art. 7º, §1º, “k”, a qual confere uma abertura de sentido para inclusão de outros crimes igualmente graves que afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental:

Destacamos:

“1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por crime contra a humanidade, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

(…)

  1. k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.

Por fim, esclareça-se, com essa ressalva, que há abertura para possibilidade de análise de novos crimes contra humanidade, como, smj, crimes de devastação ambiental que afetem o ecossistema, por exemplo.

Cássio Faeddo

Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais. MBA em Relações Internacionais. FGV/SP.

 

 

 

 

 

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SOBRE MIM

Cassio Faeddo

Cassio Faeddo

Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais FGV SP

Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais.

Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Universitário SENAC.

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