Consumo pós pandemia do Coronavírus e a indicação de procedência de componentes importados no Código de Defesa do Consumidor

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É de conhecimento de todos a existência de uma legislação protetiva dos direitos do consumidor denominada Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Um dos seus importantes princípios está estampado no art. 6º, III, que diz respeito ao direito à informação:

  • “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
  • III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ocorre que com a globalização a produção e empregos migraram conforme demandas econômicas sem respeitar qualquer parâmetro ético ou de respeito aos negócios locais.

Desta forma tratou-se de um sistema de tubarões. Quem podia flutuar pelo globo se deu muito bem, especialmente o mercado financista e grandes corporações. Negócios locais e população presa ao local simplesmente foram solapados pelo sistema global. 

Com isto tornou-se frequente até a produção externa de produtos e componentes vendidos internamente, mas com marcas nacionais. Ou seja, o produto é manufaturado de forma completa ou parcial no exterior, recebe uma marca nacional, e em seguida é comercializado no Brasil.

E o resultado: o consumidor adquire um produto que acredita ser nacional, contendo peças produzidas fora do Brasil, mas ao se deparar com a necessidade de troca de um componente é surpreendido, ou com o preço ou com a demora para a importação da peça para consertar o produto.

Acreditamos que isso deve mudar imediatamente por muitas razões.

Uma visão realista sobre a situação econômica interna a ser gerada após a superação da pandemia do coronavírus, nos conduz ao entendimento de que haverá recrudescimento do nacionalismo, protecionismo e fixação de barreiras aos produtos estrangeiros.

Não se trata de concordar, ser simpático ou não a esta possibilidade, mas que existem grandes chances de ocorrer este movimento. Não será questão de xenofobia, porém um vertiginoso movimento que acentuará o que Trump e o Brexit já indicavam, impondo dificuldades para a circulação de trabalho e mercadorias.

Pedimos escusas e respeitamos nas pessoas que acreditam em um mundo mais bondoso e solidário. Não nos perfilamos nesta linha de raciocínio. 

Por isso, salvo melhor juízo, o Brasil será afetado. As commodities continuarão a serem exportadas, pois é necessidade global, mas devemos ser menos inocentes ao consumir produtos manufaturados importados, especialmente os asiáticos.

Portanto, com mais razões e firmes nestas convicções, reiteramos a máxima que é direito do consumidor ter exato conhecimento sobre de qual país vem o produto consumido internamente, pois isto importará na avaliação de dificuldade para a obtenção de peças de reposição, dentre outros aspectos bem importantes.

Se é exigido da indústria da alimentação clara rotulagem de insumos constantes nos produtos, com tabelas e alertas, não será difícil para quem monta ou importa produtos no Brasil informar de forma clara e ostensiva em seus anúncios e embalagens, tabela e dizeres que demonstram claramente a cadeia de produção de determinado produto.

Precisamos saber se a produção envolve trabalho infantil, por exemplo, na mineração; se envolve países com denúncias de trabalho precário ou escravo; enfim, devemos consumir produtos éticos e dentro da mais absoluta transparência.

Produtos produzidos internamente sofrem a fiscalização de diversos órgãos do Estado, o que nos garante uma maior tranquilidade, porém produtos com componentes importados fazem parte de uma caixa preta que necessitamos abrir.

Precisaremos esclarecer essas informações desde sempre, para simplesmente proibir ou boicotar o consumo de produtos com produção aética, fruto de dumping social, destruição de meio ambiente e devastador de empregos de nossos trabalhadores.

Por tais razões é necessário darmos uma nova redação à alínea e do inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que passaria a ter esta descrição:

  • “ Art. 6º ………………………….
  • III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, indicação de partes importadas e origem, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. “ 

A novidade no texto é: “indicação de partes importadas e origem”.

Com isso daremos maior efetividade aos objetivos delineados no art. 4° do CDC que assim determina:

“ A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo”.

Sem dúvida, trata-se de modificação com poder de potencialização do direito à informação, pois nenhum consumidor aprecia ser surpreendido com a notícia de que uma peça de reposição vem de um país distante e sem qualquer prática ética para sua produção.

 

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SOBRE MIM

Cassio Faeddo

Cassio Faeddo

Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais FGV SP

Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais.

Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Universitário SENAC.

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