Search
Close this search box.

O que o contrato de experiência em Portugal pode ensinar ao Brasil

 

Ao contrário do Brasil que possui uma consolidação de lei trabalhistas denominada CLT, Portugal possui um Código do Trabalho que é a Lei 7/2009.

A diferença entre os diplomas reside no fato de que um Código tem um alcance normativo maior, com o efeito de revogar a legislação anteriormente existente sobre determinado assunto, salvo se o Código incorporar ou excepcionar alguma norma anterior.

No caso de uma consolidação de leis, temos uma espécie de ajuntamento legislativo de normas esparsas dando-lhes um novo corpo. Como o próprio nome diz, uma consolidação de leis.

Portugal vem experimentando nos últimos anos uma série de modificações no seu ordenamento jurídico trabalhista visando baratear a contratação dispensa de empregados.

Um exemplo disso é que Portugal possui uma forma mais ampla de contratação de empregados em período de experiência que está disposta no art.112 da Lei nº7/2009.

Vejamos:

Artigo 112

Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

  • a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  • b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
  • c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

Observe-se que Portugal apresenta uma gradação de período contratual conforme o grau de responsabilidade e até mesmo levando em consideração o custo da contratação.

O prazo de 90 dias é semelhante ao atual texto celetista disposto no artigo 445, parágrafo único da CLT, e não poderá exceder 90 dias, sendo utilizado com regra geral para contratação de trabalhadores para tarefas mais ou menos complexas de forma indistinta. 

O artigo 451 da CLT determina, ainda, que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. É contrato habitualmente dividido em dois períodos de 45 dias como costumeiramente ocorre.

O período disposto no art.451 da CLT é demasiadamente estreito para o conhecimento das aptidões e virtudes de uma pessoa, bem como sobre a adaptabilidade desta pessoa com as condições de trabalho no ambiente da empresa contratante.

É incontestável que a dispensa de um empregado importa em gastos diretos e indiretos, mas muitas vezes não há muita alternativa para o empregador diante dos prejuízos causados diante da  inadequação do trabalhador ao emprego.

Por isso, Portugal flexibiliza e adapta a possibilidade de uma dispensa menos custosa quanto maior for a complexibilidade e responsabilidade inerentes as funções do contratado em 180 e até 240 dias conforme o enquadramento legal.

Mas não é só. Portugal terá seu Código do Trabalho alterado em de 1º de outubro deste ano no que tange não só ao contrato de experiência, mas outras normas.

No que se refere ao contrato de experiência, chamado de experimental em Portugal,  o prazo de experiência passa de 90 para 180 dias para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

Mesmo diante de muitas reclamações trata-se de medida que só favorecerá a contratação e experimentação de novos empregados e desempregados. Não se vislumbram prejuízos entre ser contratado com menor custo rescisório para 180 dias de experiência e não ser contratado com a manutenção de 90 dias de experiência.

Já nos posicionamos sobre a ampliação da Lei do Estágio, aqui no Brasil, com a possibilidade de oferta de estágio desde o início do curso técnico ou superior até o fim do curso e mais uma no após.

É urgente a propositura de alterações legislativas simples para a geração de novos empregos. São medidas de baixo custo e de tramitação legislativa menos desgastante, pois podem ocorrer tanto por medida provisória como por lei ordinária e se justificam pelo alto índice de desemprego persistente no Brasil.

 

Deixe um comentário

SOBRE MIM

Cassio Faeddo

Cassio Faeddo

Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais FGV SP

Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais.

Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Universitário SENAC.

ME SIGA

FACEBOOK

GOSTOU? ENTÃO COMPARTILHE !