O assédio sexual nas relações de trabalho

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin

O assédio sexual está previsto no direito do trabalho como motivo de rescisão do contrato de trabalho.

 

A CLT prevê o assédio sexual como incontinência de conduta, conforme artigo 482, letra b.

 

Não há uma previsão expressa, ou seja, referência ao assédio sexual, mas, sem dúvida, o empregador deverá rescindir o contrato de trabalho por justa causa sob pena de conivência e responsabilização na esfera da responsabilidade civil em processo indenizatório a ser proposto na Justiça do Trabalho.

 

A agressão sexual viola direitos fundamentais consagrados especialmente durante todo o Século XX, presentes na Constituição como a dignidade da pessoa humana, intimidade, honra, igualdade e valor social do trabalho.

 

Não é necessária a realização de constrangimento físico, outros atos servem como assédio: bilhetes, mensagens, insinuações, promessas de favorecimento no trabalho, dentre outros atos, podem caracterizar assédio.

 

Também não é necessário que o assédio se dê em ambiente de trabalho, pois pode ocorrer em eventos de extensão do trabalho, como festas, confraternizações e eventos que envolvam empregados e prepostos do empregador.

 

Há assédio entre iguais e também que envolva grau de subordinação hierárquica, classificados respectivamente como horizontal e vertical.

 

Normalmente o ônus de provar o assédio sexual é da vítima, o que se torna, sem dúvida, uma prova de difícil realização, haja vista que o assédio ocorre longe das vistas de prováveis testemunhas.

 

Dada essa peculiaridade desta prática o juiz apreciará testemunhos indiretos, a exemplo de a testemunha presenciar relatos da vítima após a agressão que atestem abalo psicológico e descontrole da vítima.

 

Prova materializada em gravações, e-mails e outros veículos físicos habitualmente são aceitas mediante a realização de perícia técnica sobre a higidez destes instrumentos.

 

No âmbito criminal a Lei nº 10.224/2001, com pena de detenção por 3 meses a 1 ano ou multa, conforme o art. 146 do Código Penal.

 

Muitas vezes as partes envolvidas não têm relação de emprego celetista com o empregador, o que não afasta a necessidade de rescisão contratual do contrato de prestação de serviços.

 

Empregadores mais cientes da gravidade desta prática terrível, instalam comissões de compliance, visando a apuração interna das denúncias, o que pode favorecer uma melhor condução das atitudes a serem tomadas pelo empregador.

 

 

Deixe um comentário

SOBRE MIM

Cassio Faeddo

Cassio Faeddo

Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais FGV SP

Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Especialista em Direito Público internacional e Relações internacionais.

Professor universitário desde 1998 tendo lecionado nas Faculdades Hebraico Brasileira Renascença, Anhembi-Morumbi, Unibero e Centro Universitário SENAC.

ME SIGA

FACEBOOK

GOSTOU? ENTÃO COMPARTILHE !

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin