Quando falamos de trabalho escravo, imediatamente vem a mente o tráfico de seres humanos vindos do continente africano para as américas, principalmente durante o período colonial até os primeiros anos da independência de diversos países.
Poderíamos buscar eventos longínquos, de povos escravizados por serem derrotados em guerras desde séculos antes de Cristo.
Porém, muito longe de ser um fenômeno distante no tempo, o trabalho escravo é também muito presente nos dias atuais.
Encontramos trabalhadores escravizados em muitas situações como, por exemplo, no trabalho em confecções de roupas, trabalhadores na agricultura e pecuária e até mesmo trabalho doméstico.
A Convenção 29/1930, sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório da OIT (Organização Internacional do Trabalho), define o trabalho compulsório ou forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de uma sanção e para o qual a pessoa não se ofereceu espontaneamente. ”
No Brasil é muito comum encontrarmos trabalhadores aprisionados em condições degradantes em área agrícola, tendo nesses locais estabelecidos dívidas decorrentes da compra de alimentos e aluguel do próprio patrão, muitas vezes a preços superiores aos praticados no mercado.
Desta forma o trabalhador, com baixo salarial, sempre se encontra em dívida com o patrão, não podendo sair do local sob pena de coerção e risco de perder a vida.
Muito comum, com formatação similar, o trabalho de imigrantes, geralmente oriundos da Bolívia, que trabalham com baixíssimos salários, e encontram-se sempre em dívida com aqueles que facilitaram a vinda ao Brasil ou que oferecem moradia e alimentação.
Outra prática muito cruel é a chamada adoção simulada; neste caso, uma criança ou adolescente, geralmente em condições de vulnerabilidade e vinda do interior, é mantida por uma família como se filho ou filha fossem, mas acabam como empregados domésticos sem remuneração por vários anos, em troca de alimento, roupa e teto.
O trabalho escravo é objeto do artigo 149 do Código Penal, com redação de 2003, que assim o define:
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
- 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.” (NR)
A OIT também possui outra Convenção sobre o tema, nº 105, que trata da Abolição do Trabalho Forçado, impondo aos Estados signatários, como é o caso do Brasil, a obrigação de eliminar o trabalho escravo.
As reparações financeiras a respeito do trabalho escravo ainda são poucas, seja a título de dano moral coletivo ou de parcos direitos trabalhistas, que muitas vezes são sonegados, como no caso da adoção acima ilustrado, por falta de enquadramento perfeito com os artigos 2º e 3º da CLT.
Nos demais casos é possível o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das parcelas trabalhistas, mas com obstáculos em razão do medo das vítimas e testemunhas de prestarem depoimentos.
Por fim, o trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo terá direito a três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo